O juiz Vandemberg de Freitas Rocha, da 4ª Vara Criminal de Campina Grande, condenou Tiago Farias de Lima pelo crime de injúria por preconceito contra uma idosa, em Campina Grande, na Paraíba.

“A simples atribuição de qualidade negativa e indesejável que ofende a dignidade e o decoro, com a utilização de elementos referentes a condição da pessoa idosa, caracteriza o crime de injúria por preconceito”, disse o juiz.

O réu foi condenado nas penas de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, e três meses de detenção. As penas foram convertidas em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de um salário mínimo.

Conforme relato do Ministério Público estadual, durante o ano de 2016, na cidade de Campina Grande, o denunciado, em várias oportunidades, teria exposto a perigo, a integridade e a saúde, física e psíquica da vítima, submetendo-a a condições degradantes, além de injuriá-la, utilizando elementos referentes à condição de pessoa idosa e por entrar na residência daquela, astuciosamente, contra a sua vontade expressa.

Nas alegações finais, o advogado do denunciado pugnou pela absolvição ante a falta de provas robustas para fundamentar uma condenação. E, caso não fosse este o entendimento, suplicou pela desclassificação para injuria simples e o reconhecimento da prescrição.

A denúncia do MP imputa ao acusado a prática de ato ofensivo à honra subjetiva da vítima, constituído na imputação da expressão “velha safada”, com a utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa, configurando o delito de injúria por preconceito.

“A prova judicial foi uníssona em apontar o emprego de expressão ofensiva à honra subjetiva da vítima e com a utilização de elementos referentes à condição de pessoa idosa. Não há como negar que a atribuição das expressões “velha safada”, atinge a honra subjetiva e ofende a dignidade e o decoro da idosa”, destacou o juiz   Vandemberg de Freitas.

O réu foi também condenado pelo crime de invasão de domicílio, conforme a sentença.

“O delito de invasão de domicílio se perfaz quando o agente entra ou permanece na casa alheia ou em suas dependências, devendo a ação ser praticada clandestina ou astuciosamente”, destacou. No caso dos autos, restou provado que o acusado adentrou na residência da vítima sem a sua permissão.

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