“O Estado deve ser responsabilizado pela falha no dever de vigilância próprio da atuação administrativa”. Com esse entendimento, a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que condenou o Estado a pagar uma indenização por danos morais, no valor de R$ 40 mil, a cada um dos três filhos de um preso.

O detento foi morto dentro do Presídio do Roger, em decorrência de uma agressão física praticada por outros detentos. Ao recorrer da decisão, o Estado da Paraíba alegou a inexistência de nexo causal entre a omissão estatal e a morte do preso. Alegou, também, que não há razão para condenação em danos morais.

O relator da Apelação Cível nº 0013160-90.2015.815.2001 foi o desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Em seu voto, ele observou que a responsabilidade civil da Administração Pública é, em regra, objetiva, bastando que se prove sua conduta omissiva ou comissiva e o nexo de causalidade entre a mesma e o dano sofrido pelo indivíduo.

“Da análise atenta dos autos, não tendo sido sequer promovida uma sindicância, na qual poderia ter sido detectada uma causa excludente, como culpa exclusiva da vítima, outra consequência não há que não seja responsabilizar o Poder Público pela falha do dever de vigilância que lhe é próprio”, observou o desembargador.

Estado deve recorrer

O procurador geral do Estado, Fábio Andrade, disse que ainda não foi notificado da decisão. “Assim que formos notificados, vamos analisar o caso e devemos recorrer”,  frisou.

Com informações da Ascom TJPB

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