A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba condenou por unanimidade o ex-presidente da Câmara Municipal de Caldas Brandão, Adão Soares da Souza, e seu sobrinho, Alex Sousa da Silva, pelo crime de peculato. O sobrinho do ex-presidente da Câmara teria sido contratado como motorista, mas apesar de receber salário de janeiro de 2009 a dezembro de 2010, não comparecia ao trabalho.

Tio e sobrinho foram denunciados pelo Ministério Público estadual por terem se apropriado, indevidamente, do dinheiro da Casa Legislativa. O relator da Apelação Criminal foi o desembargador Ricardo Vital de Almeida.

Conforme a denúncia, o ex-presidente teria contratado, entre os meses de janeiro de 2009 a dezembro de 2010, o seu sobrinho para desempenhar a função de motorista da Casa Legislativa. Entretanto, Alex da Silva não teria prestado o serviço, vez que nunca deu expediente, bem como a Câmara não possuía veículo. Ainda segundo a denúncia, mesmo não tendo desempenhado a função, o contratado constava da folha de pagamento e recebia o pagamento mensal.

Com a decisão, na manhã desta terça-feira (24), o Órgão Fracionário deu provimento ao recurso do MP, para julgar procedente a pretensão punitiva, face a prática do crime previsto no artigo 312 combinado com artigo 71, ambos do Código Penal. Adão de Souza foi condenado a uma pena de cinco anos, dois meses e seis dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 440 dias-multa. Já Alex da Silva a uma sanção de três anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além de 330 dias-multa, substituída por duas restritas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade prestação pecuniária.

A defesa de Adão de Souza levantou, preliminarmente, a impossibilidade de juntada de novos documentos por ocasião do apelo, e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso. Alex da Silva postulou a manutenção da sentença de 1º Grau.

Ao rejeitar a preliminar, o desembargador Ricardo Vital ressaltou que a impossibilidade de juntada, independe do exame dos documentos questionados. No mérito, o relator afirmou que não restou dúvida de que o parlamentar contratou, sem que houvesse a real necessidade do serviço, o seu sobrinho para função de motorista. “A contratação do réu Alex para o serviço de motorista, por parte do réu Adão, voltou-se, não em razão de necessidade do serviço ou à observância do interesse público, mas a satisfação de mero interesse pessoal dos envolvidos”, explicou.

Ainda no voto, o relator afirmou que a conduta praticada pelos denunciados caracteriza, por si só, o crime de peculato. “Não havendo sequer necessidade de comprovar-se que parte da quantia percebida pelo réu Alex da Silva era destinada ao réu Adão de Souza, haja vista que a nítida contratação de um serviço fictício, visando ao enriquecimento ilícito de outrem, já é configuradora do crime em questão”, concluiu.

Desta decisão cabe recurso.

Compartilhe este artigo
loader-image
Paraíba, BR
01:04, 22/05/2025
temperature icon 19°C
nublado
97 %
1016 mb
9 Km/h
Wind Gust: 23 Km/h
Clouds: 85%
Visibility: 10 km
Sunrise: 05:30
Sunset: 17:15