
Um homem que foi condenado em Campina Grande, por transportar dinamite sem licença teve a pena mantida pela Justiça da Paraíba, no julgamento desta terça-feira (24). José Ismael do Prado Neto, foi condenado pela 4ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande, por transportar dinamite granulada sem possuir a devida licença ambiental. A relatoria do recurso foi do desembargador João Benedito da Silva.
O crime ocorreu no dia 12 de agosto de 2010, na BR 230, Km 144, na localidade de Santa Terezinha, o acusado transportava um produto perigoso à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos.
Ainda informa a denúncia que, no dia e local citados, a operação para inibir a prática de transporte irregular de produtos perigosos aconteceu no Posto da Polícia Rodoviária Federal (PRF). Ali, agentes do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) abordaram um veículo que prestava serviços à empresa Explog Comércio e Logística em Explosivos Ltda., quando constataram que o carro transportava dinamite granulada sem licença ambiental.
Por este crime, o Juízo de 1º Grau condenou José Ismael a pena de um ano de reclusão, em regime aberto, e dez dias-multa, correspondendo cada dia multa a um salário mínimo, sendo substituída por uma restritiva de direito, na modalidade de prestação pecuniária de cinco salários mínimos, pela prática delituosa tipificada no artigo 56 da Lei nº 9.605/98. A referida legislação dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. O dispositivo estabelece reclusão de um a quatro anos, e multa.
Em suas razões recursais, a defesa requereu a absolvição do apelante, alegando inexistência de norma penal complementar a norma penal em branco, como também atipicidade da conduta e a impossibilidade da irretroatividade da lei penal mais gravosa em desfavor do recorrente. Subsidiariamente, pediu a desclassificação da modalidade dolosa para a culposa.
Segundo o relator, José Ismael do Prado Neto é sócio-administrador da empresa Explog Comércio e Logística em Explosivos Ltda e sobre o pedido de absolvição do apelante, o magistrado afirmou que a materialidade está devidamente comprovada por meio do auto de infração. “A autoria, de igual forma, restou suficientemente demonstrada nos autos, pela prova testemunhal produzida e pela confissão do próprio recorrente”, destacou o desembargador João Benedito da Silva
No que se refere à norma penal complementar a norma penal em branco, o desembargador disse que o magistrado de 1º Grau considerou a Resolução nº 420 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), por constar a dinamite como sustância perigosa. “A resolução é de 2004 e não do ano de 2014, como verificada na sentença, vislumbro apenas erro material nesse ponto. Não há que se falar em irretroatividade de lei penal, vez que o fato ocorreu em 2010”, explicou o relator.
Já sobre a alegação de atipicidade da conduta, João Benedito afirmou que, nesse contexto, não resta a menor dúvida de que o acusado praticou o crime disposto no artigo 56 da Lei nº 9.605/98.
Ao enfrentar o argumento de desclassificação do crime, o relator ressaltou que o reconhecimento da forma culposa demanda que seja comprovada negligência, imprudência ou imperícia na conduta. “Cuida-se de empresário da área de transporte de substâncias perigosas, conhecedor das normas e licenças ambientais necessárias ao devido transporte, revelando-se suficientemente consciente dos atos a si atribuídos, induz a aferição do dolo ao agente, não havendo que se falar em culpa”, finalizou o relator.