O Banco Santander terá que indenizar uma cliente que teve o nome inserido nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida. A decisão, que teve como relatoria o desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho determinou que a empresa pague uma indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
A cliente alegou que possuía conta corrente no Santander, contudo, resolveu encerrá-la, sendo, na oportunidade, cientificada sobre a inexistência de débito. Ocorre que, ao tentar financiar um imóvel na Caixa Econômica Federal, foi informada que seu nome estava negativado nos órgãos de restrição ao crédito proveniente de uma dívida no valor de R$ 326,70.
Condenado em Primeira Instância, o banco recorreu sustentando a inexistência de culpa e ausência de comprovação dos danos morais, não havendo que se falar em dever de indenizar. Também alegou que não cometeu ato ilícito. Considerou, ainda, exorbitante o valor indenizatório, pleiteando a sua redução.
Examinando o caso, o desembargador Oswaldo Filho constatou ter havido falha na prestação do serviço bancário a ensejar reparação por danos morais. “Indubitavelmente, percebe-se que houve a inscrição indevida da demandante no rol de consumidores inadimplentes, sendo o cerne da questão ora em análise o cabimento da indenização por danos morais decorrentes desse fato”, ressaltou.
Ele destacou ainda que o valor de R$ 3 mil, arbitrado na sentença, mostra-se proporcional e razoável em relação às circunstâncias dos autos, motivo pelo qual deve ser mantido. “Com relação à fixação do montante indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir”, observou o relator.
Com informações do Click PB