No requerimento em que, no último dia 27, pediu a concessão de prisão semiaberta para o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o Ministério Público Federal abriu mão de uma exigência que fizera em manifestação anterior ao tratar do caso do petista. No dia 2 de setembro, os procuradores da força-tarefa da Lava Jato em Curitiba deixaram explícito que, para ter direito ao benefício, Lula teria que quitar o pagamento da quantia determinada pelo Superior Tribunal de Justiça em sua condenação (em valores atualizados, quase 5 milhões de reais). Em documento protocolado na época, o MPF afirmou que a progressão de regime só seria possível com “a reparação do dano” ou “devolução do ilícito”.
Na sexta-feira passada, porém, os procuradores afirmaram à Justiça, que, como se tratava de execução provisória da pena (Lula não foi condenado em última instância), a “garantia integral à reparação do dano e à devolução do ilícito praticado” era suficiente para “autorizar a mudança a regime prisional mais brando”. Ou seja, o pagamento não precisaria ser feito antes de o ex-presidente deixar a cela na Polícia Federal. Em casos semelhantes ao de Lula, a força-tarefa também frisara que o ressarcimento de danos deveria ocorrer antes da progressão de regime.
Para o advogado Alamiro Velludo Salvador Netto, professor da USP (Universidade de São Paulo) e autor do livro Curso de Execução Penal, os procuradores passaram a considerar que o bloqueio dos bens do ex-presidente – já determinado pela Justiça – seria suficiente para permitir a prisão semiaberta. “Nesta segunda manifestação, o MPF deu uma interpretação mais abrangente para o conceito de pagamento”, disse.
A decisão, porém, caberá à juíza Carolina Moura Lebbos, da 12ª Vara Federal de Curitiba. Em despacho no último dia 23, ela citou que, nos casos de crimes contra a administração pública, não haveria a possibilidade de progressão de regime sem o pagamento das obrigações determinadas pela Justiça. Na segunda-feira 30, além de solicitar à PF a certidão de conduta de Lula na cadeia, Lebbos determinou que fosse juntado um “cálculo atualizado de pena”.
Para Salvador Netto, ela, neste ponto, referiu-se à pena de prisão imposta a Lula (para ter direito ao regime semiaberto, ele tem que completar um sexto da pena). De acordo com o professor da USP, nada impede que a juíza, depois de receber as informações, determine que o ex-presidente faça o pagamento dos valores determinados pela Justiça.
Procurada por VEJA, a força-tarefa do MPF disse, por meio de sua assessoria, que já havia tratado do assunto no processo e que não voltaria a se manifestar.
(Com informações da Veja).