A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação, por unanimidade, a Edenilson Chaves. Ele foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa a uma pena de 11 anos e oito meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pelo crime de estupro de vulneráveis, envolvendo suas duas enteadas. O relator do recurso, desembargador Ricardo Vital de Almeida manteve a sentença de 1º Grau, em harmonia com o parecer do Ministério Público.

Edenilson Chaves foi denunciado como incurso nas penas dos artigos 217-A, caput, combinado com artigo 71, ambos do Código Penal. Não houve flagrante, nem decretação de prisão preventiva do réu. Ele foi preso durante a instrução processual, por força de outra acusação.

Segundo os autos e através dos relatos das próprias vítimas, quando a mãe saia para trabalhar, o padrasto, ora denunciado, as abusava sexualmente, as ameaçando, dizendo que nada daquilo poderia ser dito a ninguém.

Ao ser interrogado pela autoridade policial, o denunciado negou ter abusado sexualmente das menores. O processo seguiu seu trâmite regular e veio sentença do juiz Wolfram da Cunha Ramos, que julgou procedente a denúncia e condenou o apelante, aplicando-lhe a pena de 11 anos e 08 meses de reclusão, no regime inicialmente fechado e concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Inconformado com a condenação, o réu apelou e requereu sua absolvição, defendendo a fragilidade das provas para o decreto condenatório. Alega que as vítimas teriam confundido os cuidados de higiene pessoal e carinhos dispensados a elas com abuso sexual, como, por exemplo, quando dava banho nas ofendidas. Arguiu, ainda, que a casa onde morava era pequena e sem fechaduras nas portas, de modo que a execução às escondidas do crime seria impossível, principalmente porque ali sempre estavam presentes os seus dois filhos, outro menor, além das duas vítimas. Por último, sustenta que a absolvição é medida impositiva, em virtude também da ausência de prova técnica dos supostos abusos.

Segundo o relator, as duas vítimas descreveram as condutas delitivas do réu, o qual entrava no banheiro com a justificativa de dar banho nas meninas e se aproveitava para praticar os abusos, tocando nas partes íntimas das menores. A ofendida de oito anos de idade na época dos fatos narrados na denúncia, em suas declarações, disse que o réu tocou sua genitália com o dedo, causando-lhe dor. Já vítima de 10 anos de idade, também na data dos fatos, informou, que, uma vez, o réu fez com que ela pegasse no seu pênis e, em outro momento, ele chegou a sussurrar no seu ouvido dizendo: “eu te amo”.

“A palavra da vítima, em casos desse jaez, cometidos na clandestinidade, quando em conformidade com as demais provas, merece especial relevância na formação da culpa, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ)”, afirmou o desembargador Ricardo Vital de Almeida.

Quanto à pena aplicada, o relator disse que não há o que ser reformado. “O sentenciante observou rigorosamente o sistema trifásico na definição da pena”, ressaltou Ricardo Vital.

Desta decisão cabe recurso.

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