O Mutirão da Meta 4 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no âmbito do Judiciário estadual, condenou o ex-prefeito de Itatuba, Renato Lacerda Martins, por atos de improbidade administrativa em duas ações propostas pelo próprio Município. Em ambos os casos, os ex-gestor foi acusado de irregularidades na execução de convênios firmados com o Governo do Estado, por meio das secretarias de Saúde e de Educação.

Na ação nº 0000051-74.2015.8.15.0201, Renato Martins não teria executado integralmente o convênio nº 033/2011 firmado com a Secretaria de Saúde do Estado, objetivando a construção de dois postos de saúde, nas comunidades “Cajá” e “Melancia”, no valor de R$ 155.000,00. “O objeto total do convênio não foi atingido, tendo sido executado, apenas, o valor de R$ 88.780,60, equivalente a 57,2% do total contratado, restando, assim, saldo remanescente a ser devolvido ao órgão estadual concedente”, destacou o juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior na sentença.

O magistrado aplicou as seguintes penalidades: suspensão dos direitos políticos por quatro anos; ressarcimento do dano, no valor de R$ 46.214,14, em favor do Município de Itatuba e multa civil de R$ 46.214,14.

Já na ação nº 0000052-59.2015.8.15.0201, o ex-prefeito é acusado de irregularidades na execução do convênio nº 334/2011, firmado com a Secretaria de Educação, tendo por objeto a construção de duas escolas de ensino fundamental nas comunidades “Cajá” e “Melancia”, no valor de R$ 297.330,80. De acordo com a denúncia, o objeto total do convênio também não foi atingido, tendo sido executado, apenas, o valor de R$ 240.688,48.

As penalidades aplicadas neste processo são as seguintes: suspensão dos direitos políticos por quatro anos, ressarcimento do dano, no valor de R$ 56.642,32 e multa civil de R$ 56.642,32.

Conforme o juiz Antônio Carneiro, em nenhuma das ações foram trazidas pelo demandado defesa preliminar ou contestação, como também não há documentos nos autos hábeis a elidir a responsabilidade do ex-gestor, tampouco desconstituir as provas trazidas com a inicial, pelo que demonstrada está a perpetração de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 10, XI, da Lei de Improbidade Administrativa. Cabe recurso das decisões.

ParlamentoPB

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