A 2ª. Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou, nos autos da AÇÃO POPULAR (Processo nº 0811921-65.2019.8.15.0000) intentada por Lukas Thiago de Melo Santos contra o Município de Puxinanã e o Cemitério Memorial Vale da Saudade Campina Grande Ltda, que seja cessada a comercialização dos serviços referentes ao CEMITÉRIO VALE DA SAUDADE CAMPINA GRANDE, que apesar do nome, na verdade, foi implantado no Município de Puxinanã.
Segundo decisão do TJPB, após detida apreciação da ação e das provas que a instrui, o Relator do mencionado processo, Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos, deferiu “tutela provisória de urgência em caráter incidental”, no sentido de “cessar a comercialização de todo e qualquer serviço do intitulado “Cemitério Memorial Vale da Saudade Campina Grande LTDA”, estabelecendo ainda que “comunique-se ao juízo monocrático sobre o inteiro teor desta decisão, para adoção das medidas cabíveis ao seu fiel cumprimento (CPC/15, art. 1.019, I)”.
O autor da Ação Popular sustenta em seu arrazoado que o cemitério privado recebeu licença de construção em desacordo com a legislação, havendo comercialização sem prévia autorização legal e sem processo licitatório, caracterizando ofensa à moralidade administrativa e ensejando atos lesivos. Acostou aos autos mídia com atores globais veiculando os serviços e a sua comercialização, citando, dentre outros argumentos, as previsões não observadas da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) e da Lei de Concessões de Serviços Públicos (Lei nº 8.987/95), ressaltando quê a prestação de serviço funerário – mesmo por cemitério privado – constitui atividade pública, dependendo, portanto, de lei municipal prévia específica que o autorize e certame público que o viabilize.
O TJPB, através de fundamentada decisão, inclusive reproduzindo precedentes do STJ (RESP 622.101/RJ), entendeu “que no caso de cemitérios particulares, a construção e exploração dos serviços funerários dependem de licença prévia e autorização legislativa, nos termos do art. 175, da CF e Leis nºs 8.666/93 e 9.074/95”, o que não foi observado no caso concreto envolvendo o Cemitério Vale da Saudade no Município de Puxinanã, autorizando e justificando a tutela de urgência pleiteada na ação popular para impedir a comercialização dos referidos serviços até ulterior decisão final, acrescentando que “não se pode dissociar a construção de cemitério da exploração dos serviços funerários”.
Em consulta à página oficial do STJ e matérias correlatas (https://www.conjur.com.br) acerca de matéria decidida recentemente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, o entendimento da 1ª. Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no RESP 622.101, é de que “cemitério não é monumento e, por isso, sua construção não pode estar separada de sua exploração posterior, que precisa de autorização legislativa prévia e escolha mediante licitação”, explicando o ministro relator que “ninguém constrói um cemitério, pura e simplesmente, para servir como monumento, desativado, , sem qualquer finalidade, não se podendo dissociar, de acordo com a lei, a construção do cemitério da consequente exploração dos serviços funerários”.
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