A juíza Vanessa Moura Pereira de Cavalcante, da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos, condenou por ato de Improbidade Administrativa dois ex-agentes de trânsito, Cláudia Shymenne Leite da Silva e Edilmar da Silva Ramos, que atuaram como “funcionários fantasmas”, na Superintendência de Trânsito e Transporte da cidade.

Os acusados foram incursos nas penas do artigo 12, incisos I e III da Lei n. 8.429/92. As sanções foram pagamento de multa civil, equivalente a três vezes a remuneração auferida à época dos fatos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentívos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 3 anos, e ressarcimento ao erário, que será no valor de R$ 12.323,56, para Cláudia, e de R$ 10.245,11, para Edilmar.

A sentença foi proferida nos autos da Ação Civil de Improbidade Administrativa (n.  0804777-34.2017.8.15.0251) movida pelo Ministério Público estadual. Segundo a denúncia, no período de outubro de 2012 a abril de 2013, Cláudia Shymenne recebeu da STTrans salário sem qualquer contrapartida laboral, pois havia se desligado das funções para assumir novo cargo público de agente penitenciária estadual. O segundo demandado também recebeu salário, no período de agosto a dezembro de 2012, estando de licença sem vencimento para participar do curso de formação da Polícia Militar.

Notificados, os demandados apresentaram defesa preliminar, alegando a inépcia da petição inicial, e, no mérito, postularam a improcedência do pedido ante a ausência de ma-fé, erro da administração e ausência de formalização de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC).

Ao julgar antecipadamente o processo, a magistrada Vanessa Cavalcante invocou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia. No mais, a juíza destacou que o fato em si é confessado pelos demandados, os quais não negam em suas peças de defesa o recebimento de salário da STTrans, sem a devida contraprestação.

Quanto á preliminar suscitada pelos demandados, a magistrada não acolheu, ressaltando que o pedido do MP estava dentro dos conformes exigidos pela lei. “Ademais, a peça vestibular traz ainda a descrição minuciosa do fato considerado configurador do ato de improbidade administrativa, ou seja, a exposição dos fatos tachados de ímprobos atribuídos ao agente público requerido e seu enquadramento”, pontuou.

No mérito, Vanessa Cavalcante enfatizou que restou demonstrado, na decisão, que os demandados agiram com afoiteza, por manifesta afronta à normas legais e constitucionais, ao receberem salários sem o efetivo exercício da função. “A atitude dos representados atentou diretamente contra o princípio constitucional da legalidade e, notadamente, da moralidade”, asseverou, evidenciando, também, a presença do elemento subjetivo do dolo específico, que significa agir de forma livre e consciente, pretendendo alcançar um resultado.

Da decisão cabe recurso.

Com Paraíba Já

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