O juiz federal Manoel Pedro Martins de Castro Filho determinou que a União retire da lista de serviços essenciais a realização de atividades religiosas, em meio à pandemia de coronavírus. O magistrado também suspendeu a eficácia do decreto com a redação atual. A decisão é liminar – temporária – e atende a um pedido do Ministério Público Federal (MPF).

Os cultos religiosos haviam sido incluídos na lista de atividades essenciais por decreto do presidente Jair Bolsonaro (sem partido). A Justiça Federal no Rio de Janeiro já havia determinado a suspensão de partes do texto. No entanto, na terça (31), a decisão foi derrubada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região.

Em nota, a Advocacia-Geral da União (AGU) informou que a decisão do TRF-2 prevalece sobre a divulgada nesta quinta-feira (02), e que “o próprio órgão da Justiça Federal no Distrito Federal entende que a questão deve ser resolvida pela Justiça Federal no Rio de Janeiro, onde prevalece a liberação das referidas atividades”.

No pedido, o MPF argumenta que a realização de cultos religiosos presenciais permite a formação de aglomerações e vai contra as orientações da Organização Mundial da Saúde (OMS) para evitar a proliferação do coronavírus.

Ainda de acordo com o Ministério Público, essas atividades não possuem os requisitos necessários para serem consideradas essenciais. Segundo o MPF, podem ser enquadradas nesse grupo apenas atividades que, caso não sejam realizadas, “coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”.

“Inicialmente, percebe-se que a realização de culto ou atividade religiosa de forma presencial não se enquadra na definição de necessidades inadiáveis, uma vez que, se não realizada de tal forma, pode normalmente ser realizada pelos meios digitais de comunicação.”

Na ação, o procurador Felipe Fritz afirma ainda que “a circunstância de a liberdade religiosa ser um direito fundamental não o torna absoluto e imune a limitações, sendo seu exercício temperado com restrições impostas, tanto pelo abuso, como pela necessidade de observação de outros direitos fundamentais”.

Ao analisar o caso, o juiz Manoel Pedro Martins de Castro Filho afirmou que o decreto de Bolsonaro “não se coaduna com a gravíssima situação de calamidade pública decorrente da pandemia que impõe a reunião de esforços e sacrifícios coordenados do Poder Público e de toda a sociedade brasileira para garantir, a todos, a efetividade dos direitos fundamentais à vida e à saúde previstos nos arts. 5º, caput, e 196, da Constituição Federal, respectivamente”.

Com G1

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