
A 3ª Vara da Família de João Pessoa autorizou o uso de força policial para localizar Pâmela Bório, que está em lugar desconhecido , e cumprir a busca e apreensão com o objetivo de devolver a custódia de H. B. C. ao seu pai, o ex-governador Ricardo Coutinho, que teve a guarda unilateral do filho restabelecida por decisão judicial.
O mandado de busca e apreensão foi determinado no último dia (23), mas o oficial de justiça não encontrou ninguém no endereço fornecido pela jornalista. Dias depois, Pâmela surgiu alegando estar com suspeita de covid-19, bem como o seu filho, porém não deu pistas sobre o seu paradeiro.
Com base no argumento da necessidade do isolamento social por conta da suspeita da doença, ela ingressou com pedido de suspensão da decisão que restabelece a custódia da criança a Ricardo. Além de ter o pedido negado, o magistrado encontrou indícios de fraude nos documentos apresentados por Pâmela para comprovar a suspeita de contaminação pelo novo coronavírus, com a data adulterada.
Por fim, o juiz determinou, ainda, que mesmo que seja confirmada a suspeita de coronavírus, a responsabilidade de cuidar da saúde da criança e observar pelo cumprimento das autoridades de saúde, como o isolamento social, é de Ricardo Coutinho (não sendo esta uma razão válida para o deferimento do pedido de adiamento da decisão).
A defesa se pronunciou em nota:
Considerando que processos que envolvam direito de família, notadamente quando existem questões atinentes à guarda de menor impúbere, seguem em segredo de justiça, a banca advocatícia que assiste a Sra. Pâmela Bório, em cumprimento ao dever ético de sigilo profissional – se reserva ao direito de não comentar o caso. Inobstante, imperativo esclarecer, por obrigação de ofício, que trata-se de decisão não definitiva e que em momento algum a senhora Pâmela desrespeitou ordem judicial, visto que não foi pessoalmente intimada, porque se encontra em isolamento social/quarentena. Portanto, utiliza-se tão somente de seu direito de recorrer da decisão, conforme lhe asseguram os princípios da ampla defesa e contraditório. Ressaltamos que o impedimento da exposição do menor de tal forma e da divulgação de informações que deveriam ser mantidas em sigilo judicial é extensivo aos blogs que deveriam zelar, igualmente, pelo resguardo da intimidade das partes, sob pena de responderem judicialmente pela inobservância dos direitos e garantias constitucionais da nossa cliente e seu filho, no que tange não só ao sigilo, mas ao cometimento de crimes contra a honra, seja em relação à nossa constituinte, seja em referência à atuação das advogadas que a assistem. Assinam a presente nota, Sammara Aguiar, Laura Berquó e Nevita Franca.
Redação + Parlamento PB