
Suspensão dos direitos políticos por oito anos e multa civil no montante correspondente a 20 vezes o valor da remuneração percebida no cargo de prefeito. Estas foram as penalidades aplicadas ao ex-prefeito de Catingueira, José Edivan Felix, pela prática de improbidade administrativa. Ele recorreu da condenação, mas a sentença foi mantida pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba. O relator do processo foi o juiz convocado Gustavo Leite Urquiza. Da decisão cabe recurso.
A demanda foi ajuizada pelo Ministério Público estadual em razão do Tribunal de Contas do Estado ter reprovado as contas de gestão do Município de Catingueira no ano de 2008. As irregularidades apontadas foram: realização de despesas sem o devido processo licitatório, no total de R$ 3,388 milhões; não aplicação do mínimo estabelecido em lei na remuneração dos profissionais do magistério; não aplicação do mínimo constitucional das receitas tributárias e transferência na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e não aplicação do mínimo constitucional das receitas tributárias e transferências em ações e serviços públicos de saúde.
No recurso, a defesa alegou que não houve comprovação do efetivo prejuízo ao erário ou sobrepreço nas aquisições destinadas ao Município de Catingueira. Disse que os atos de aplicar os percentuais mínimos na educação e na saúde não infringem o artigo 11 da Lei 8.429/92 constatados pelo Tribunal de Contas. Por fim, sustentou que não agiu com dolo ou culpa, nem ocasionou enriquecimento ilícito ou dolo e que as sanções impostas violam a razoabilidade e proporcionalidade.
Em seu voto, o relator pontuou que as condutas praticadas pelo ex-prefeito violaram os princípios básicos da administração, dentre eles a legalidade, a moralidade e a impessoalidade, por deixar de evitar o mau uso dos recursos públicos. “Sob este prisma, portanto, irretocável a sentença que reconheceu a violação aos postulados administrativos insculpidos na Constituição Federal, constituindo ato ímprobo previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, reconhecendo-se, assim, o dolo genérico na espécie, eis que prescindível a prova do dolo específico”.
Com ClickPB