A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa) foi condenada pela juíza Ascione Alencar Linhares, da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira em João Pessoa,, a pagar R$ 10 mil, por danos morais causados a um consumidor que teve o fornecimento de água de sua residência suspenso, quando, na realidade, o que se pretendia era o corte do fornecimento de seu vizinho.
De acordo com o consumidor, apesar de ter informado à empresa o corte indevido, o seu fornecimento de água só foi restabelecido após dois dias. Em sua defesa, a Cagepa alegou a culpa exclusiva de terceiro, pois teria acontecido um erro na identificação dos hidrômetros, por causa da troca da plaqueta de identificação da unidade consumidora do consumidor e de seu vizinho, o que seria de responsabilidade do condomínio, de modo que não poderia ser responsabilizada pela situação.
Na sentença, a juíza observou que caberia à Cagepa, e, portanto, aos seus funcionários, a diligência e o cuidado mínimos em verificar se o hidrômetro em que seria realizado o corte realmente era aquele pretendido, o que poderia ser facilmente constatado com a simples comparação entre a numeração do hidrômetro e aquela constante da ordem de serviço.
“Em que pese ser de responsabilidade do condomínio a correta identificação das unidades consumidoras e de seus respectivos hidrômetros, tal responsabilidade não diminui ou exime a parte ré em verificar se o hidrômetro objeto do corte é realmente o pretendido, eis que se trata de diligência mínima esperada por parte da prestadora de serviços”, ressaltou a magistrada.
Portanto, a juíza entendeu que ficou evidenciado o dano ao consumidor, já que teve o fornecimento de água de sua residência indevidamente suspenso por dois dias em razão de erro e conduta descuidada dos funcionários da empresa.