O juiz Francisco Antunes Batista, da 4ª Vara Mista de Bayeux, condenou a ex-servidora municipal, Josélia Jorge da Silva, pela compra e venda de terrenos no cemitério da cidade de Bayeux. Josélia deverá devolver aos cofres do Município os lucros obtidos com as compras e vendas dos terrenos.
A ex-servidora também teve a suspensão dos direitos políticos por oito anos, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária pelo prazo de 10 anos.
A decisão foi proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c Ressarcimento ao Erário movida pelo Ministério Público estadual.
De acordo com os autos, a servidora foi contratada pelo Município de Bayeux, desde 1987, como prestadora de serviços e passou a exercer suas atividades no Cemitério Público Nossa Senhora da Boa Morte, nos cargos de Secretária e de Assessora. Aproveitando-se dos cargos, ela passou a comprar e revender terrenos no Cemitério, obtendo lucros.
No processo, constam seis casos de compra e venda realizados no período de 2014 a 2016.Ao ser ouvida em Juízo, a demandada confirmou as compras e vendas em questão. Apenas tentou se justificar dizendo que os terrenos não eram públicos. Durante a instrução processual, ficou comprovado que, no passado, o Município de Bayeux vendia terrenos no Cemitério, onde o interessado fazia o pagamento mediante boleto bancário. Só que há muitos anos, tais vendas foram proibidas, no entanto, na prática, as vendas de terrenos no Cemitério local continuaram a pleno vapor.
Apesar de nos autos não ter ficado evidenciado o prejuízo ao erário, já que se trata de terrenos particulares, sem prova de que foram adquiridos de forma ilegal, o juiz entendeu, no entanto, que a demandada, na condição de servidora pública municipal, ao realizar compra e venda de terrenos, os quais deveria fiscalizar, auferindo vantagens financeiras, praticou atos de improbidade administrativa, importando em enriquecimento ilícito previsto no artigo 9º, inciso II, da Lei 8.429/1992.
“Estando comprovado nos autos, que a suplicada, realizou compra e venda de terrenos no Cemitério Público local, obtendo lucros, na época em que era servidora municipal contratada, julga-se procedente, em parte, o pedido, para condenar a demandada por atos de improbidade administrativa”, destacou o magistrado.
Da decisão cabe recurso.
Com MPPB