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O Estado da Paraíba deverá pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil, em razão da demora injustificada para a soltura de um preso em pleno réveillon. A sentença da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campina Grande foi mantida em grau de recurso pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba.

De acordo com o processo, o homem foi preso em flagrante dia 27 de dezembro de 2015 por suposta ameaça feita a sua companheira. Mas no dia 30 do mesmo mês o desembargador plantonista mandou soltar o suspeito. A ordem para soltar o preso, porém, só foi cumprida no dia 1º de janeiro de 2016, após o réveillon.

Ao decidirem sobre o caso, os desembargadores consideraram que a resolução nº 108, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), estipula que a expedição e o cumprimento do alvará de soltura deve ser feito no prazo máximo de 24 horas.

“Comprovada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, sendo a única forma de compensar o intenso sofrimento cominado ao ofendido, consubstanciado na angústia, humilhação e vexame sofridos”, assinalou a desembargadora Fátima Bezerra Cavalcanti, relatora do caso. Ainda cabe recurso da decisão.

Confira a decisão na íntegra

Com Jornal da Paraíba

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