Uma decisão da juíza Isabelle de Freitas Batista Araújo, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, condenou o Estado da Paraíba a pagar R$ 25 mil de indenização, por danos morais, a um homem que teve sua casa invadida por policiais militares numa operação – no período da noite – sem mandados de busca e apreensão expedidos pela Justiça. O caso ocorreu na cidade de Cabedelo.

De acordo com o processo, os policiais invadiram a residência em busca de uma arma, mas danificaram a porta principal da residência. A casa permaneceu com a porta quebrada e, durante a madrugada, foi invadida por vândalos que saquearam produtos e eletrodomésticos.

O dono da residência alegou responsabilidade objetiva do Estado. Ele estava em outro Estado, com familiares, quando a operação policial aconteceu.

Em sua defesa, o Estado argumentou que não haveria o dever de indenizar, além de ressaltar a ausência de comprovação dos fatos.

“Assim, o dano moral no caso restou demonstrado, pelo infortúnio do autor em ter sua casa invadida por policiais militares e saqueada por vândalos”, afirmou a magistrada.

Em relação aos danos materiais, a juíza entendeu pela improcedência do pedido. Da decisão cabe recurso.

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