Foto: Reprodução

A Prefeitura de Montadas publicou novo decreto com medidas de enfrentamento a Covid-19. O Decreto nº 652 de 18 de junho de 2021 com medidas compreendidas entre 19 de junho a 02 de julho de 2021.

Permanece obrigatório, em todo território do município de Montadas, o uso de máscaras, mesmo que artesanais, cobrindo boca e nariz por completo, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus e táxis;

 Durante o período de validade deste decreto fica determinada a proibição de circulação de pessoas nas ruas entre as 22h e 5h, salvo para deslocamento ao trabalho ou em casos necessários, devidamente justificados à autoridade no momento da fiscalização;

Os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares somente poderão funcionar com atendimento em suas dependências em dias úteis, das 6h às 17h, respeitando-se o limite de 30% da capacidade do local, ficando proibido, antes e depois desse horário ou em finais de semana e eventuais feriados, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento.  Após o horário estabelecido e em eventuais feriados e finais de semana, o funcionamento das atividades comerciais de bares, restaurantes, lanchonetes, conveniências e estabelecimentos similares, poderá ocorrer apenas na modalidade de entrega (delivery) ou para retirada pelos clientes (take-away), limitando-se ao horário previsto pelo artigo terceiro (art. 3º), ficando proibido, portanto, o funcionamento mesmo que nas modalidades de entrega e retirada, entre as 22h e 5h do dia ulterior.

Fica proibido a comercialização de bebidas alcóolicas em toda circunscrição municipal mesmo que na modalidade entrega (delivery) ou retirada (take-away) entre 19h e 08h do dia ulterior; Também fica proibido a conduta de comprar bebida alcoólica nos estabelecimentos comerciais descritos no caput e consumi-los fora do estabelecimento em praças e logradouros públicos, gerando aglomeração de pessoas, burlando às medidas de enfrentamento à COVID-19 estabelecidas no âmbito estadual e municipal. 

Fica proibido o uso de aparelho sonoro em logradouros públicos, praças e similares, como, carros de som, ‘paredões’, caixas de som móvel, especialmente quando próximo de bares, espetinhos e restaurantes que comercializem bebidas alcoólicas, em qualquer horário e dia da semana, sendo permitido apenas o som ambiente de uso do estabelecimento comercial durante o horário permitido para comercialização, ou uso de aparelho sonoro e carros de som para divulgação de produtos e serviços, anúncios e propagandas comerciais.

Fica proibido eventos artísticos, shows e reuniões, que provoquem aglomeração de pessoas em espaços públicos ou privados, assim como o funcionamento de serviço que comercializem o uso de casas de festas, piscinas e similares em estabelecimentos sediados nesta circunscrição.

 O comércio poderá funcionar durante o horário estabelecido pelo decreto estadual de 10h (dez horas) diária, sem aglomeração de pessoas, respeitando-se dentro dos estabelecimentos todas as normas sanitárias e protocolos específicos do setor, como o limite de 30% (trinta inteiros por cento) da capacidade em seu interior, uso de máscaras de proteção, cobrindo boca e nariz por completo, filas com distanciamento mínio de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre pessoas, dispor de álcool 70% (setennta inteiros por cento) e/ou lavabo para mãos, e constante higienização do ambiente, ressalvando-se as exceções dos parágrafos seguintes:

O comercio de atividades físicas, como academias, estúdios de pilates, ginástica e similares poderá retornar as suas atividades, desde que adotem a preferência por agendamento, assim como, todas as outras medidas sanitárias previstas neste decreto.

 O setor de beleza e cuidados pessoais e saúde, como: salões de beleza, consultórios médicos e odontológicos, devem dar preferência ao atendimento através de agendamento, evitando-se aglomeração de pessoas, assim como, a adoção de todas as recomendações previstas no parágrafo anterior.

O limite de 10h (dez horas) diária, estabelecido não se aplica as seguintes atividades, que poderão funcionar em seus horários habituais, respeitando-se, igualmente, todas as medidas sanitárias previstas neste decreto: farmácias; clínicas médicas, odontológicas, veterinárias, laboratórios de exames, salão de beleza, pet shop e similares; padarias, mercados, mercearias e similares;  postos de combustíveis; e oficinas mecânicas e borracharias.

Poderão retornar as atividades religiosas com a participação dos fieis no interior dos templos, como missas, cultos e cerimônias, limitada a capacidade de 30% (trinta inteiros por cento) e desde que respeitem todas as medidas sanitárias previstas neste decreto e outras próprias do setor;

Podem retornar as atividades das escolas privadas de ensino, limitada a capacidade das salas de aula em 30% (trinta inteiros por cento), e desde que respeitem todas as medidas sanitárias deste decreto e outras próprias do setor;

 Fica suspenso o uso do Módulo Esportivo Álvaro Gaudêncio Filho para a prática de atividades esportivas coletivas e eventos de qualquer natureza, permitindo-se o uso pelos administrados apenas para fins de caminhadas e corridas, respeitando-se o limite de capacidade de 30% (trinta inteiros por cento) da área, assim como distanciamento mínimo exigido de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os usuários e uso de máscaras cobrindo boca e nariz por completo.

Fica vedado o atendimento presencial de usuários no setor administrativo durante o período compreendido no art. 1º deste decreto, exceto o atendimento aos servidores ou previamente agendado, delegando às Secretarias, Gabinete e Procuradoria-Geral, a possibilidade de determinar trabalho remoto (home office) quando necessário e compatível com o serviço entre outras medidas de prevenção e enfrentamento à COVID-19’. E fica decretado ponto facultativo aos servidores da Administração Pública no dia 24 de junho do corrente ano.

Em caso de violações e o desrespeito às normas sanitárias prevista neste decreto ensejarão a aplicação das seguintes sanções, isoladas ou cumulativamente: I – advertência; II – multa; III – interdição temporária pelo prazo de 30 (trinta) dias; e IV – cassação temporária ou definitiva da licença de funcionamento do estabelecimento.

O descumprimento da obrigatoriedade do uso de máscaras, cobrindo boca e nariz por completamente, conforme art. 3º-A da Lei Federal 13.979/2020, ensejará penalidade de multa ao usuário e ao proprietário do estabelecimento que permitir a conduta em desconformidade com este regulamento, devendo ser considerada gravíssima nos termos do art. 15 do Código de Vigilância Sanitária Municipal, na seguinte proporção:

I – 61 UFIR´S (ou R$ 3.361,71) aos usuários ou responsáveis que estejam circulando sem o uso de máscaras de proteção; e

II – 100 UFIR´S (ou R$ 5.511,00) aos proprietários ou responsáveis pelos estabelecimentos que cometerem a infração ou permitirem a prática da conduta do inciso I, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas neste ou em outros regulamentos.

Nas omissões das normas específicas contidas neste decreto vigoram as normas estabelecidas pelo decreto estadual e por fim, este decreto determina que seja oficiada a Policia Militar do Estado da Paraíba solicitando colaboração para fins de fiscalização e fiel cumprimento dele.

Com Assessoria de Comunicação

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