O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11), no Amazonas e Roraima, proferiu na última quinta-feira (24) um acórdão reconhecendo o vínculo empregatício de um motorista com a Uber. Ele prestou serviços por meio do aplicativo durante 7 meses no ano de 2018.
Participaram do julgamento em Sessão Ordinária telepresencial os desembargadores Jorge Álvaro Marques Guedes (presidente), Ruth Barbosa Sampaio (relatora) e Maria de Fátima Neves Lopes, e o Procurador Reginal do Trabalho da 11ª Região, Ronaldo José de Lira.
Decisão equivalente foi proferida no mês de abril pelo TRT 15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região), em Campinas, quando a Justiça acolheu um parecer do MPT (Ministério Público do Trabalho) e reconheceu vínculo empregatício de um motorista que prestou serviços ao Uber durante mais de um ano.
Em ambos os casos a Justiça Trabalhista argumentou que há diversos pontos que classificam a relação de trabalho entre motorista e a Uber como vínculo empregatício, como a pessoalidade, a onerosidade a subordinação e a alteridade, com base nos artigos 2º e 3º da CLT.
Acórdão no Amazonas
Nas premissas iniciais da decisão da Justiça no Amazonas, a relatoria destaca que “o artigo 6º da CLT complementa os artigos 2º e 3º, esclarecendo que, para fins de relação empregatícia, o trabalho pode ser realizado a distância, podendo ser controlado por meio telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão”.
A desembargadora Ruth Sampaio incluiu nos autos parecer do Ministério Público do Trabalho, proferido em processo similar. Segundo o Grupo de estudos sobre a Uber- GE Uber da Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes na Relação de Trabalho – CONAFRET – do MPT, as principais características desse sistema são: monitoramento eletrônico, aumento de preço e programação de trabalho, a fusão da análise em tempo real com a análise prévia e a avaliação dos motoristas.
A relatora assinalou que a empresa Uber admite, remunera e dirige a prestação de serviços das pessoas físicas, as quais ingressam no aplicativo após a realização de cadastro digital, com dados pessoais que são aprovados pela empresa. Após o ingresso o motorista passa a se submeter a um sistema de monitoramento eletrônico, controlando os preços e enquadrando o motorista em um complexo conjunto de regras, avaliações e diretrizes, as quais, dependendo da conduta do trabalhador, podem resultar em suspensão ou exclusão da plataforma (sistema punitivo).
A autonomia defendida empresa Uber não condiz com sua conduta em que “os motoristas não podem escolher o preço das viagens, trajetos a serem percorridos e quais clientes vão transportar (limite de cancelamentos de corridas). O percentual das viagens auferido pela reclamada é dinâmico, os recibos são emitidos pela própria plataforma, a qual fiscaliza e controla o trabalho por GPS, exercendo ainda o controle da forma da condução do veículo e velocidade, etc”.
No final do voto, a relatora alerta que as novas formas de trabalho, sobretudo aquelas intermediadas por plataformas digitais, a exemplo da Uber, desafiam o sistema protetivo mínimo, impondo a necessidade de imprimir um olhar mais atento às novas modalidades de trabalho humano. É preciso que a relação contratual respeite as diretrizes constitucionais.
Tentativa de acordo para impedir julgamento
Para impedir análise da matéria, às vésperas do julgamento, a empresa Uber juntou acordo firmado pelas partes, no valor de R$ 5.000,00, requerendo a retirada de pauta do processo e a homologação do acordo. A relatora do acórdão, Ruth Sampaio, negou o pedido, justificando que “sob o manto do acordo, as partes buscam, incentivadas pela postura reiterada da reclamada de controlar a jurisprudência, obstar a análise do mérito. A conduta da reclamada não condiz com o princípio da boa-fé processual”. Além disso, prossegue a relatora nos autos, o prazo para o Juízo despachar é de cinco dias e as partes juntaram acordo aos autos após inclusão do processo em pauta e na véspera do dia da realização da sessão de julgamento.
Para a desembargadora a reclamada (Uber) busca se valer da fragilidade do trabalhador, sobretudo neste momento de pandemia da Covid-19, para obstar os direitos básicos e constitucionais do obreiro”.