A nova lei também prevê mecanismo de transferência mensal de um percentual de receitas destinado ao pagamento de dívidas de natureza civil e trabalhistas. (Foto: Reprodução)

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a lei que estabelece regras para transformação de times de futebol em empresas e cria a figura da Sociedade Anônima do Futebol (SAF).

O texto foi aprovado em junho pelo Senado e em julho pela Câmara.

Atualmente, os clubes de futebol são associações civis sem fins lucrativos. A proposta, chamada de Marco Legal do Clube-empresa, prevê estímulos para a conversão dos clubes ao modelo da SAF. Não há obrigatoriedade de que os clubes se transformem em empresas.

Com a transformação, as equipes terão instrumentos para capitalização de recursos e para o financiamento próprio, como:

  • emissão de títulos de dívida (debêntures-fut);
  • atração de fundos de investimento;
  • lançamento de ações em bolsa de valores.

Segundo a proposta, a Sociedade Anônima do Futebol cuidará somente do futebol masculino e do feminino.

Isso exclui a possibilidade de outros esportes, como o vôlei, migrarem para a SAF e também impede que entidades, federações e a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) se transformem em SAF.

Nome, escudo e sede

Pelo texto, alterações no nome, no escudo, no hino, nas cores, no local da sede do time só serão efetuadas com a concordância do clube, detentor das chamadas ações da classe A, que deu origem à Sociedade Anônima do Futebol.

A lei prevê também a transferência obrigatória à SAF dos direitos e deveres decorrentes de relações com o clube, inclusive os direitos de participação em competições, contratos de trabalho e de uso de imagem.

A transferência de direitos e patrimônio do clube para a SAF “independe de autorização ou consentimento de credores ou partes interessadas”.

Se instalações como estádio e centro de treinamento não forem transferidas, o clube e a empresa deverão firmar contrato com as condições para uso desses espaços.

Ainda conforme A eli, enquanto as ações ordinárias de classe A — aquelas do clube que originou a SAF — corresponderem a pelo menos 10% do total, o voto do titular das ações de classe A será condição necessária para a empresa decidir, entre outras questões, sobre:

  • alienação, oneração, cessão, conferência, doação ou disposição de qualquer bem imobiliário ou de direito de propriedade intelectual conferido pelo Clube ou Pessoa Jurídica Original para formação do capital social;
  • qualquer ato de reorganização societária ou empresarial, como fusão, cisão, incorporação de ações, incorporação de outra sociedade;
  • dissolução, liquidação e extinção.

Dívidas

O texto dá prazo de seis anos, prorrogáveis por mais quatro anos, para o clube quitar suas dívidas cível e trabalhista e dá alternativas aos times para pagamento dos débitos:

  • pagamento direto das dívidas pelo clube;
  • recuperação judicial (negociação coletiva);
  • consórcio de credores.

A nova lei também prevê mecanismo de transferência mensal de um percentual de receitas destinado ao pagamento de dívidas de natureza civil e trabalhistas.

Ainda constam na lei os chamados “instrumentos de aceleração” para pagamento dessas dívidas:

  • deságio: permite ao titular do crédito negociar a redução da dívida com o devedor, para recebimento dos valores;
  • cessão do crédito a terceiro: permite ao titular do crédito, não concordando com o deságio oferecido pelo devedor, buscar no mercado condições melhores;
  • conversão da dívida em ações da SAF: permite a conversão de toda ou parte da dívida em ações do clube-empresa;
  • emissão de títulos de mercado revertendo para o pagamento da dívida.

Com Folhapress

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