O presidente da Assembleia Legislativa da Paraíba (ALPB), deputado Adriano Galdino, convocou sessão extraordinária para esta terça-feira (28). A pausa no recesso é para votar o Projeto de Lei 3.530/31, de autoria do Poder Executivo.
A mensagem foi encaminhada pelo governador João Azevêdo para tramitação em regime de urgência e busca adequar a legislação estadual às alterações na Lei Kandir (87/96), aprovadas no Senado no dia 20 deste mês (PLP 32/21).
A proposta que altera a Lei Kandir procura evitar falta de regulamentação a partir de 2022 em razão de decisão do Supremo Tribunal Federal, de fevereiro deste ano, que considerou inconstitucionais várias cláusulas do Convênio 93/15, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Esse convênio regulamentou o pagamento do ICMS nas operações interestaduais de bens e serviços segundo as regras da Emenda Constitucional 87/15.
Mas, o Supremo entendeu que é necessária lei complementar para disciplinar, em âmbito nacional, a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS exigida pelos estados.
Conhecida como emenda do comércio eletrônico, a Emenda 87 determinou que, quando o comprador do bem ou tomador do serviço não for contribuinte do ICMS (comprador pessoa física de sites de e-commerce, por exemplo), a empresa vendedora deverá pagar ao estado de origem a alíquota interestadual (7% ou 12%, conforme o estado).
Já para o estado de destino do bem ou serviço a diferença entre sua alíquota interna e a alíquota interestadual (diferencial de alíquotas – Difal).
Na encaminhada à ALPB, João Azevêdo afirma que, caso a matéria não seja aprovada ainda este ano, a Paraíba poderia ter “significativa perda arrecadatória de cerca de R$ 300 milhões”.
Como vai funcionar – A fim de definir o responsável por pagar o diferencial, a norma separou os consumidores entre os que estão sujeitos ao ICMS (empresas) e os que não recolhem o imposto, como as pessoas físicas, por exemplo.
Pela norma, quando uma empresa que paga ICMS consome um produto ou serviço vindo de outra unidade da Federação, é ela quem deve pagar o diferencial de alíquota ao seu estado.
Já no caso do consumidor pessoa física, o fornecedor do produto ou serviço é quem paga o diferencial.
Estímulo regional – A alíquota interestadual varia conforme a região dos estados de origem e de destino das mercadorias.
Quando os produtos saem do Sul e do Sudeste (exceto Espírito Santo) para estados das demais regiões, aplica-se a de 7%. A de 12% é usada em todos os demais destinos, inclusive para os estados do Sul e Sudeste entre si.
A Constituição já previa que, no comércio entre empresas, a diferença entre a alíquota interna do estado de destino (17% a 19%, na maior parte dos casos gerais) e a alíquota interestadual (7% ou 12%) fica com o Fisco de onde está o comprador.
com Sony Lacerda/Rede correio sat e Portal Correio