Seguindo entendimento da Procuradoria-Geral da República, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da lei da Paraíba que obriga as operadoras de plano de saúde a garantir o atendimento integral e adequado às pessoas com deficiência. Em votação pelo Plenário Virtual, os ministros julgaram procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.029, ajuizada pela União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde (Unidas) contra a Lei estadual 11.782/2020.
A PGR destacou que essa obrigação proporcionada pela norma impacta na eficácia de negócios jurídicos estabelecidos entre as empresas e seus usuários, que são determinadas por normas de direito civil e do setor securitário.
De acordo com a ministra Cármen Lúcia, relatora da ação, a lei estadual estabelece obrigações referentes a serviço de assistência médico-hospitalar que interferem nas relações contratuais entre as operadoras de planos de saúde e seus usuários. Segundo ela, a Constituição confere ao tema competência legislativa privativa da União. “Apesar da importância da adoção de políticas públicas relativas ao atendimento às necessidades de grupos vulneráveis, como se tem na espécie, em favor das pessoas com deficiência, este Supremo Tribunal não pode adotar solução que não atenda, rigorosamente, ao princípio federativo, segundo o qual se define o regime de repartição de competências constitucionais dos entes federados”, assinalou.
Em parecer enviado ao STF, o procurador-geral da República, Augusto Aras, concordou com a decisão. Para ele, “a despeito da boa intenção do legislador estadual, que pretende agir no campo da tutela das pessoas com deficiência, há inegável interferência no núcleo da atividade prestada por operadoras de plano de saúde”.
Aras afirmou que, ao pretender determinar como a cobertura de tratamentos obrigatórios devem ser feitos pelas operadoras de planos de saúde, de um jeito diferente da norma federal vigente, a lei da Paraíba ultrapassou o campo de atuação próprio do estado na proteção de pessoas com deficiência, e invadiu a esfera de competência legislativa privativa da União. “Políticas públicas de proteção a grupos vulneráveis são desejáveis e necessárias, mas a sua formulação precisa respeitar os limites das competências normativas das entidades federativas, determinadas pelo constituinte”, pontuou.
Fonte: Ministério Público Federal
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