Através de uma medida cautelar, O Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) determinou que a prefeitura de João Pessoa suspensa imediatamente o contrato com o Banco Regional de Brasília (BRB) para gestão da folha de pagamento do município. O contrato, com dispensa de licitação, foi anunciado pelo prefeito Cícero Lucena (PP) no último dia 30 de novembro.
O conselheiro Fernando Catão, presidente do TCE, considerou a auditoria da Corte, que constatou a presença de diversas irregularidades no processo.
Entre os questionamentos dos auditores estão a falta de comprovação de que a substituição do Bradesco pelo PRB é mais vantajosa para os cofres públicos e de compatibilidade do preço, como do cadastramento de documentos complementares ao procedimento licitatório, exigíveis para contratações acima de R$ 650 mil, além de restrição da concorrência ao utilizar-se da forma inadequada da Dispensa de Licitação.
Os técnicos do Tribunal observam também a necessidade de se comprovar o prometido repasse de contrapartida financeira de R$ 60 milhões do BRB para a Prefeitura de João Pessoa/PB, bem como esclarecer qual será a destinação dada a este dinheiro, além de restrição da concorrência ao utilizar-se da forma inadequada da Dispensa de Licitação.
O TCE considerou ainda o evidente prejuízo que poderá acarretar aos correntistas, sem o atendimento presencial inicial em razão da falta de agências bancárias no município, evidenciando indícios de irregularidades, “bem como o perigo na demora, capaz de causar danos ao erário, pela iminente possibilidade de que uma contratação pública derivada de licitação com vícios na origem venha a se concretizar”, conforme destaca a decisão.
O Corpo técnico constatou também que a dispensa de licitação foi amparada no art. 24, VIII, Lei 8.666/1993, que faculta a contratação de serviços prestados por entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criada para esse fim específico, no caso dos autos, gestão da folha de pagamento de município, no entanto, a contratação foi realizada com o Banco Regional de Brasília – BRB, criado com a função de dotar o Governo do Distrito Federal – GDF de um agente financeiro que possibilitasse captar os recursos necessários para o desenvolvimento daquela região.
O conselheiro lembra na decisão que a Constituição Federal atribuiu poderes aos Tribunais de Contas de julgar, de condenar e punir e de expedir decisões de cunho mandamental (assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei – art. 71, IX), tudo visando não perder de vista o controle do gasto público e com vistas a responder ao anseio da sociedade no sentido de coibir os abusos cometidos por aqueles que têm o dever de zelar pela coisa pública.
Enfatiza ainda na cautelar que está implícito no enunciado do pré-falado artigo, competência das Cortes de Contas de buscar meios para neutralizar situações de lesividade ao erário, atual ou iminente, de modo a preservar o interesse público, por meio da medida cautelar (tutela de urgência), desde que presentes a fumaça do bom direito – fumus boni juris – e o perigo da demora – periculum in mora.
O BRB é o banco escolhido pela Câmara Municipal de João Pessoa para contratar empréstimo de R$ 20 milhões para construção da nova sede do legislativo, da qual a prefeitura é o avalista.













