Os radialistas Milton Figueiredo, Rômulo Bomba e Emanuel Rocha ultrapassaram os limites estabelecidos pela legislação eleitoral e visualmente embalados pelo sentimento do #VoltaRomero, divulgaram e comentaram os números de uma pesquisa eleitoral feita para consumo interno, que não possui registro no Tribunal Regional Eleitoral.
A divulgação aconteceu nesta tarde de quinta-feira (14) durante o programa Balanço do Dia da Rádio Pop 101 FM, que também é retransmitido nas redes sociais, o que termina potencializando a gravidade da infração.
Durante a apresentação, os radialistas além de divulgarem e comentarem os números, citam o Instituto de Pesquisa, o técnico responsável e ainda afirmam que o levantamento teria sido encomendado por um pré-candidato à prefeitura de Campina Grande.

VEJA VÍDEO:

A legislação em vigor alerta que desde 1º de janeiro, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos são obrigadas a efetuar o cadastro no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), em até 5 (cinco) dias antes da divulgação.

Como explica Fernando Alencastro, secretário judiciário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

VEJA:

O TSE alerta que as pesquisas registradas na Justiça Eleitoral devem conter as seguintes informações: nome do contratante; valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; metodologia e período de realização; plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado; intervalo de confiança e margem de erro; sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; questionário completo aplicado ou a ser aplicado; nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal.
Os responsáveis pela divulgação de pesquisa sem o prévio registro na Justiça Eleitoral estão sujeitos àaplicação de multa no valor de R$ 53.205,00 a R$ 106.410,00 (Lei nº 9.504/1997, arts. 33, § 3º, e 105, § 2º). A divulgação de pesquisa fraudulenta (falsa) constitui crime, punível com detenção de seis meses a um ano e multa.
A Resolução TSE 23.600/2019  é a norma que regulamenta a matéria.

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