
O Tribunal de Justiça da Paraíba concedeu liminar favorável ao Município de Campina Grande, suspendendo a obrigação imposta pela 1ª Vara da Fazenda Pública de que a Prefeitura efetuasse o pagamento das remunerações futuras dos servidores da saúde até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa e bloqueio de contas públicas. A decisão é do desembargador José Guedes Cavalcanti Neto .
A determinação de primeiro grau havia sido concedida em uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público da Paraíba, após atrasos nos salários de setembro e outubro de 2025. Embora os pagamentos tenham sido regularizados antes da decisão, a Justiça determinou que os próximos meses também fossem pagos dentro de um prazo rígido — medida que levou a Prefeitura a recorrer.
No Agravo de Instrumento, a Prefeitura informou que enfrenta uma crise financeira, com déficit estimado em R$ 38 milhões na saúde, e sustentou que o prazo fixo imposto pela Justiça violava a autonomia administrativa do Executivo e poderia gerar colapso no fluxo de caixa, já que receitas importantes, como o FPM, são depositadas após o quinto dia útil .
O município também apontou risco de dano inverso caso a decisão fosse mantida, argumentando que eventuais multas e bloqueios judiciais “comprometeriam despesas essenciais, como compra de medicamentos e abastecimento de ambulâncias”.
Ao analisar o pedido, o desembargador destacou que a decisão de primeiro grau extrapolou os limites do controle judicial, interferindo de forma direta na gestão orçamentária do município ao determinar prazo específico e medidas coercitivas automáticas.
O magistrado citou ainda entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 698), segundo o qual o Judiciário deve determinar finalidades — e não impor meios específicos — em políticas públicas que envolvem alocação de recursos escassos.
Apesar da suspensão do prazo rígido, o desembargador ressaltou que a decisão não autoriza atrasos salariais:
“O ente federativo mantém o dever de adotar todas as medidas necessárias para assegurar o pagamento da folha de pessoal em prazo razoável e previsível”, frisou o relator .
A liminar suspende, temporariamente, as multas, o bloqueio de verbas e a obrigação de pagar até o quinto dia útil, até que o caso seja julgado pela 2ª Câmara Cível.
O Ministério Público será intimado para apresentar contrarrazões, e o processo seguirá para análise da Procuradoria de Justiça.
Veja decisão completa:











