O início do ano é o período escolhido pela maioria dos pais ou responsáveis para aquisição do material escolar. Mas, antes de ir às compras, é importante que o consumidor fique atento às exigências feitas pelas escolas, pois, não é raro verificar abusos na lista do material escolar. Para se prevenir fique atento às orientações do Procon de Campina Grande.

Inicialmente, o Procon orienta que o consumidor imprima uma cópia da Lei Municipal nº 6.556, de 24 de abril de 2017, disponível no link https://procon.campinagrande.pb.gov.br/lei-que-dispoe-sobre-produtos-que-nao-podem-ser-pedidos-na-lista-de-material-escolar/. Essa Lei municipal contém a lista de itens que as escolas particulares não podem cobrar dos pais ou responsáveis no ato da matrícula.

“Os pais ou responsáveis precisam estar muito atentos à relação dos itens exigidos pelas escolas nas listas de material escolar. Por isso, é interessante ter essa Lei impressa para levar junto, na hora das compras, para saber se a escola não exigiu algo inapropriado. Objetos de uso coletivo não podem ser solicitados, independente da faixa etária ou grau de escolaridade do aluno ou da aluna, como é o caso de material de limpeza”, ressaltou o coordenador executivo do Procon de Campina Grande, Rivaldo Rodrigues.

Itens como medicamentos, giz, produtos de higiene ou limpeza e caneta para lousa, estão na lista de materiais proibidos. São itens que devem ser fornecidos pela própria escola, pois a mensalidade deve cobrir os custos da compra dos mesmos.  Caso os materiais não façam parte das atividades escolares rotineiras, o consumidor deve checar a finalidade dos produtos solicitados.

“Além disso, fique atento, pois a escola não pode exigir a aquisição de uma marca específica de nenhum produto e muito menos indicar em qual loja um determinado item será comprado. Nem que os produtos sejam adquiridos no próprio estabelecimento de ensino, exceto para artigos que não são vendidos no comércio, como é o caso de apostilas pedagógicas próprias da instituição de ensino. Fora essa situação, a exigência de compra na escola configura venda casada e é expressamente proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, orienta Rivaldo.

A seguir estão os itens que não podem ser solicitados pelas escolas como parte da lista de material escolar exigida: álcool, algodão, argila, balde de praia, balões, bolas de sopro, brinquedo, caneta para lousa, canudinho, carimbo, cartolina em geral, cola em geral, copos descartáveis, cordão, creme dental, pendrive, CD´S e DVD´S (ou outros produtos de mídia), elastex, envelopes, esponja para pratos, estêncil a álcool e óleo, fantoche, feltro, fita dupla face, fita durex em geral, fita para impressora, fitas decorativas, fitilhos, flanelas, garrafa para água, gibi infantil, giz branco e colorido, glitter, grampeador e grampos, isopor, jogo pedagógico e jogos em geral, lã, lenços descartáveis, livro de plástico para banho, lixa em geral, maquiagem, marcador para retroprojetor, massa de modelar, material para escritório (sem uso individual), material de limpeza em geral, medicamentos, palitos de churrasco, palito de dente e palito de picolé.

Além destes produtos, também estão proibidos: papel em geral (exceto quando solicitado, no máximo, uma resma por aluno), papel higiênico, papel ofício colorido, piloto para quadro branco, pincel atômico, plástico para classificador, pratos descartáveis, prendedor para roupas, sacos plásticos, tintas em geral e tonner para impressora.

Caso o consumidor tenha alguma dúvida, pode entrar em contato com o Procon por meio dos telefones 151 ou (83) 98185-8168 (WhatsApp), no aplicativo para celular Procon CG Móvel e por meio do Fale Conosco no site https://procon.campinagrande.pb.gov.br/.

Com Codecom
 

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