A juíza Ana Amélia Andrade, da 6ª Vara Cível da Capital condenou a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A a pagar uma indenização, por danos morais, no valor de R$ 4 mil, e de R$ 200,00 de danos materiais, em virtude do cancelamento de um voo no trecho Maceió/Recife/João Pessoa. 

A parte autora da ação alega que viajou a trabalho de João Pessoa para Maceió, com conexão no dia dois de julho de 2017, com volta programada para o dia três de julho, trecho Maceió/Recife/João Pessoa. Porém no retorno, ao chegar no aeroporto de Recife, de onde pegaria a conexão para João Pessoa, às 22h28 o voo atrasou e por volta das 23h20, os passageiros ingressaram em um ônibus com destino a outro avião, e após 10 minutos, informaram que o voo havia sido cancelado.

Ainda de acordo com a parte autora, a empresa aérea se comprometeu a fornecer um ônibus para transportar os passageiros para João Pessoa, e que o procedimento para registrar os passageiros e bagagens iria durar mais de uma hora, sendo informado por outro funcionário que a condução, via ônibus, estava prevista entre 02h e 03h da manhã. Por causa do serviço ineficiente, decidiu pegar um táxi para João Pessoa que lhe custou o valor de R$ 200.

A Azul disse que, em razão do cancelamento e inexistência de voo para o destino final naquele dia, foi disponibilizado ao autor transporte via terrestre, que não foi aceito. A empresa informou que os passageiros foram devidamente orientados e que houve prestação de assistência, nos termos da Resolução da Anac nº 400/2016. Registrou também que o cancelamento do voo não partiu da vontade da companhia, fato imprevisível e inevitável, restando configurada força maior, excludente de responsabilidade, bem como ausência de comprovação de dano moral e material.

Ressaltou, também, que não há que se falar em falha na prestação de serviço e, por conseguinte, em indenização por danos morais e materiais, requerendo, portanto, a improcedência de todos os pleitos.

Conforme a sentença, houve falha na prestação do serviço e, consequentemente, o dever de indenizar. 

“Do processado, depreende-se que ocorreu cancelamento de trecho voo partindo de Recife, por motivos técnicos operacionais, sendo ofertada pela promovida a opção via terrestre para o trecho de Recife para João Pessoa. É de bom alvitre pontuar que estamos diante de típica relação de consumo, aplicando-se ao presente litígio, em sua totalidade, as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor de seu artigo 2º e § 2º do artigo 3º”, destacou a magistrada.

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