Estado da Paraíba é condenado a pagar R$ 60 mil de dano moral por morte de bebê durante parto – Foto: Reprodução

O Estado da Paraíba foi condenado a pagar uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 60 mil, em razão da demora na realização de parto cesáreo, que resultou na morte de uma recém-nascida. O fato ocorreu no dia 16 de junho de 2016, no Hospital Edson Ramalho, em João Pessoa. A sentença é do juiz Francisco Antunes Batista, da 4ª Vara Mista da Comarca de Bayeux, nos autos da ação nº 0802279-17.2017.8.15.0751. O magistrado afastou o pedido de pensão vitalícia em favor da autora por entender incabível.

De acordo com o processo, a gestante deu entrada no Hospital Edson Ramalho no dia 15 de junho de 2016, sendo colocada na sala de pré-parto, onde ficou aguardando o momento para o parto normal. Consta nos autos que ela não conseguiu ter a criança por parto normal e somente no dia seguinte, por volta das 16h, após perder muito sangue, foi realizada a cirurgia de emergência, sendo o bebê encaminhado direto para a UTI Neonatal, vindo a óbito dois dias depois, ou seja, no dia 19 de junho.

Na sentença, o juiz afirma que, considerando o tempo de espera entre a entrada da paciente na maternidade e a realização da cesárea, não há dúvidas que houve falha no atendimento médico, contribuindo, assim, para o óbito da recém-nascida. “A responsabilidade no caso é objetiva, sob a modalidade do risco administrativo baseada no art. 37 § 6º da Constituição Federal, ou seja, provado o dano e o nexo causal nasce para o Estado o dever de indenizar, exceto nos casos de culpa exclusiva da vítima, podendo, também, ser atenuada nos casos de culpa parcial e concorrente da vítima”, destacou.

Conforme o magistrado, o dano moral restou devidamente comprovado. “No caso em tela, a recém-nascida falecida era a primeira filha do casal. Assim, todos os planos do casal foram destruídos com a morte da filha, gerando enorme sofrimento”. No tocante ao pedido de pensão previdenciária vitalícia, o juiz citou a jurisprudência no sentido de que no caso do falecimento de uma pessoa recém-nascida não há dano material a ser indenizado.

Da decisão cabe recurso.

Com GECOM-TJPB

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