TCE/PB reprova as contas de ex-prefeitos de Pedras de Fogo e Riachão do Bacamarte – Foto: Reprodução

As contas das Prefeituras de Pedras de Fogo, exercício de 2018, e Riachão do Bacamarte de 2019, foram reprovadas, à unanimidade, pelo Tribunal de Contas do Estado, em sessão ordinária, por videoconferência, realizada nesta quarta-feira (24), sob a presidência do conselheiro Fernando Catão.

A Corte emitiu pareceres pela aprovação das contas de Itatuba e de Serra Grande, relativas a 2019, relatadas, respectivamente, pelos conselheiros Antônio Cláudio Santos (substituto) e André Carlo Torres.

Conforme o voto do relator, conselheiro substituto Renato Sérgio Santiago Melo, o ex-prefeito de Pedras de Fogo, Derivaldo Romão dos Santos (proc. 06320/19), terá que devolver aos cofres do município a quantia de R$ 1.518.539,94, face às irregularidades apontadas pela Auditoria, decorrentes de contratos irregulares para locação de veículos.

O ex-prefeito deixou ainda de recolher à Previdência do município mais de R$ 3.5 milhões, valores que deveriam ser repassados aos cofres do órgão previdenciário, visando garantir a aposentadoria dos servidores municipais.

Segundo o relator, o gestor não comprovou os pagamentos feitos pela prestação dos serviços de locação de 21 veículos às empresas O & L Viagens e Turismo Eireli e O& L Locações Eireli, que também devem responder solidariamente pelos valores imputados. Verificou-se ainda acumulação de cargos públicos.

Constatou-se que o município não atingiu o percentual mínimo em educação, que seria de 25%, ficando em 24,5%, mas o relator, após análise da documentação anexada aos autos pela defesa, observou que foram pagos valores referentes manutenção e desenvolvimento do ensino, no ano seguinte, contabilizados para o exercício em análise. Ainda cabe recurso.

Já sobre as contas de Itatuba (proc. 08853/20), sob a responsabilidade do prefeito Erivaldo Guedes Amaral, o relator Antônio Cláudio Silva Santos apontou déficit financeiro, irregularidades em dispensas de licitação e contratação de serviços advocatícios, por inexigibilidade, sem observar os preceitos legais.

O gestor também não comprovou o fornecimento de gêneros alimentícios, pagos pelo município no montante de R$ 107 mil, quantia que deverá ser ressarcida aos cofres da prefeitura, conforme decidiu a Corte, ao acatar o voto do relator. Houve defesa oral e ainda cabe recurso.

Com Blog do Max Silva

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