O restaurante Bar do Cuscuz foi condenado, em segunda instância, na Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região), a pagar a um trabalhador as diferenças das gorjetas retidas pela empresa. O funcionário recorreu da decisão do juízo da 10ª Vara de Trabalho de João Pessoa que julgou improcedentes os pedidos feitos por na ação trabalhista (nº 0000438-24.2018.5.13.0029).
Em sua defesa, o Bar do Cuscuz Restaurante Praia Ltda-ME alega que os dez por cento cobrados ao cliente não era obrigatório, mas sim facultativo, e que, por este motivo, os cupons fiscais anexados pelo empregado à reclamação, apenas consta a cobrança, sem que houvesse a comprovação de real pagamento do percentual por parte do consumidor. A empresa ainda rebateu apontando a correção dos pagamentos, mas não provou sua alegação por documentos escritos ou prova oral.
Gorjeta compõe remuneração
O relator da ação, desembargador Carlos Coelho de Miranda Freire, pontuou que a gorjeta consiste em uma gratificação paga pelo cliente ao empregado em virtude do serviço que é prestado durante seu expediente de trabalho. Além disso, consta na ação que a remuneração do funcionário era composta de salário fixo, acrescido de parcela variável, no caso, as gorjetas.
De acordo com o relator, “via de regra, a gorjeta integra o salário, e ambos compõem a remuneração, conforme estabelece o artigo 457, caput, da CLT, para fins de projeção em outras parcelas, como FGTS, 13º salário, férias mais 1/3, pelo seu valor médio, e é base de cálculo para recolhimentos previdenciários e fiscais”. O magistrado acrescentou, no entanto, que pelo fato do pagamento ser efetuado por terceiros e não pelo empregador, essas parcelas não integram o repouso semanal remunerado, o aviso prévio, o adicional noturno e as horas extras.
Para o relator, caberia à reclamada esclarecer os critérios de apuração da parcela, inclusive quanto ao rateio das gorjetas entre aqueles que trabalham diretamente em contato com os clientes. Por não haver prova documental sobre o correto pagamento das gorjetas, a sentença foi reformada e o restaurante Bar do Cuscuz foi condenado ao pagamento da diferença reivindicada.
Honorários
O trabalhador ainda pleiteou a gratuidade da justiça para que não lhe fossem cobrados os honorários sucumbenciais, alegando a inconstitucionalidade do dispositivo artigo 791-A, parágrafo 4º da Lei 13.467/2017. Contudo, o relator frisou que não há razões para a declaração de inconstitucionalidade de tal disposição, sobretudo porque o trabalhador não será obrigado a desembolsar nenhuma quantia enquanto prevalecer sua situação de desamparo. E já que o valor da causa foi fixado em R$ 13.237,05, foi mantida a condenação do trabalhador ao pagamento de 10 por cento pelos honorários sucumbenciais ao advogado da empresa.